Delicioso açaí do Pará
O Açaí Marajoara do Pará apresenta para o Brasil e para o mundo, o melhor e mais nutritivo açaí que essa terra fértil pode nos proporcionar, fruto de muito trabalho, dedicação e investimentos em tecnologia de ponta. A verticalização dos produtos passa por critérios rigorosos em toda a cadeia produtiva atendendo todas as exigências necessárias para levar essa experiência de sabor intenso e único para os 4 cantos do mundo.
Sejam bem vindos ao Açaí Marajoara do Pará.
O açaí é uma superfruta conhecida como ouro negro da Amazônia. Apesar de pequena, essa fruta deliciosa e nutritiva tem o grande poder de energizar o corpo e a alma. Rica em antioxidantes e nutrientes, que trazem benefícios à saúde, ela é considerada uma das preferidas de grande parte da população que adere a uma vida mais saudável. Além disso, existem propriedades do açaí que são extremamente importantes para a saúde. E justamente por isso que a empresa não está medindo esforços no investimento em tecnologia, para assim, compartilhar essas características deste fruto amazônico com o mundo.
O Açaí Marajoara do Pará pratica a agricultura 4.0, que é um tipo de cultivo inteligente, que permite o monitoramento de diversas variáveis ambientais (condições reais do solo, clima, e do cultivo) obtendo informações precisas e relevantes que auxiliam em uma melhor tomada de decisão para uma agricultura mais sustentável e produtiva. Tudo isso através de sensores instalados em nossas fazendas produtoras de açaí.
Além disto, os frutos utilizados são oriundos de área própria de cultivo com certificação orgânica e comércio justo, onde conta com o uso de uma irrigação de alta precisão, que mesmo em períodos sazonais (entressafra), garantem a produção durante o ano todo. Nossas fábricas contêm certificados de qualidade orgânica, HAACCP, manual de boas práticas, análises microbiológicas e físico-químicas por lotes-testemunha de cada produção. Contamos com profissionais capacitados e rigoroso controle de produção, garantindo controle de qualidade, supervisionado por profissionais especializados.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003575/2008-10: